Só se o contrato previr a atualização da renda
O artigo 18.1 da LAU diz que, durante a vigência do contrato, a renda só pode ser atualizada na data em que se cumpra cada ano de vigência, nos termos acordados pelas partes. Se o contrato não disser nada, não há atualização. Se as partes acordaram atualizar mas sem indicar o índice, a renda atualiza-se pela variação anual do IRAV.
E, em qualquer caso, o aumento não pode ultrapassar o resultado de aplicar o IRAV. Mesmo que o contrato diga «IPC», o aumento de uma renda de habitação fica limitado pelo IRAV. O índice usado é o último publicado na data de atualização do contrato: se o aniversário for a 1 de novembro, normalmente será o dado de setembro, porque o de outubro ainda não terá saído.