Actualidad Normativa y Legal

Terramoto de Granada: como reclamar os danos ao Consórcio de Compensação de Seguros

À 1:04 da madrugada de sábado, 15 de agosto, um terramoto de magnitude 5,0 com epicentro junto a Alhendín sacudiu a área metropolitana de Granada. Segundo o Instituto Geográfico Nacional, foi sentido em mais de 200 municípios com uma intensidade máxima de V-VI: fendas em fachadas, queda de cornijas e entulho, carros esmagados pelos desprendimentos e centenas de chamadas para os bombeiros e a polícia local. Só a Câmara Municipal de Granada geriu mais de 400 ocorrências nessa mesma noite.

Passado o susto, chega a pergunta que nestes dias se repete em todos os prédios afetados: quem paga isto? A resposta foi recordada pelo Conselho Andaluz de Colégios de Administradores de Condomínios (Cafincas) num comunicado recolhido pela imprensa: os danos do sismo reclamam-se ao Consórcio de Compensação de Seguros, desde que se cumpram os requisitos legais. Neste guia explicamos, com a norma à frente, o que cobre exatamente o Consórcio, quem reclama o quê num condomínio e como se apresenta o pedido passo a passo.

O terramoto não é pago pela sua seguradora: é pago pelo Consórcio

Em Espanha, os danos por fenómenos naturais extraordinários não são cobertos pela apólice ordinária, mas sim por um organismo público dependente do Ministério da Economia: o Consórcio de Compensação de Seguros (CCS), regulado pelo seu Estatuto Legal (Real Decreto Legislativo 7/2004). O Regulamento do seguro de riscos extraordinários (Real Decreto 300/2004) enumera esses fenómenos no seu artigo 1, e o primeiro da lista é precisamente o que nos ocupa: os terramotos, definidos no artigo 2.1.a como a «sacudida brusca do solo que se propaga em todas as direções, produzida por um movimento da crosta terrestre».

E de onde vem o dinheiro? De todos nós: cada vez que paga o recibo do seu seguro de habitação ou o da apólice do condomínio, uma pequena parte é uma sobretaxa obrigatória a favor do Consórcio. Por isso, quando ocorre um sismo como o de Alhendín, não é preciso discutir com a seguradora por causa de uma exclusão nas letras pequenas: a cobertura de riscos extraordinários vem incorporada por lei na apólice.

O requisito que importa de verdade: uma apólice em vigor

O Consórcio indemniza os danos diretos nos bens segurados. A condição essencial, como recorda a Cafincas, é que a apólice estivesse ativa e com os pagamentos em dia no momento do sinistro. Serve qualquer apólice de danos contratada com qualquer seguradora: habitação, condomínio, comércio ou garagem.

Duas nuances que convém conhecer antes de reclamar:

  • Sem seguro não há Consórcio. O CCS só cobre bens segurados. Se o condomínio ou a habitação não tinham apólice, os danos do sismo não são indemnizáveis por esta via; seria preciso esperar pelas ajudas públicas que, se for o caso, venham a ser aprovadas.
  • Carência de 7 dias para apólices novas. O artigo 8 do RD 300/2004 estabelece um período de carência de sete dias de calendário: uma apólice contratada depois do terramoto — ou na semana anterior — não cobre este sinistro. A carência não se aplica às renovações sem interrupção de apólices já existentes.

Boa notícia para os condomínios: sem franquia

Nos seguros de riscos extraordinários existe, em regra geral, uma franquia a cargo do segurado, mas o próprio Consórcio di-lo de forma literal na sua informação oficial: «não é aplicável franquia em danos em habitações nem em condomínios de habitações». Ou seja, no caso que afeta a esmagadora maioria dos leitores deste blog — a habitação própria e o edifício em regime de propriedade horizontal —, a indemnização é recebida sem desconto por franquia.

Quem reclama o quê: o condomínio e cada proprietário, separadamente

Num edifício em propriedade horizontal convivem dois patrimónios seguráveis distintos, e o Consórcio trata-os separadamente:

  • O condomínio reclama os danos nas partes comuns por conta da apólice do condomínio: fachadas, coberturas, cornijas, átrios, escadas, instalações, elevadores ou garagens.
  • Cada proprietário reclama por sua conta os danos na sua habitação — partes privativas, mobiliário, recheio — por conta do seu seguro de habitação.

Esta repartição não é um tecnicismo: apresentar a reclamação pela via errada atrasa a peritagem. O administrador de condomínios é quem deve canalizar a reclamação do condomínio e lembrar aos condóminos que a deles é individual. Se o edifício tiver de adiantar reparações urgentes, lembre-se de que é precisamente para isso que existe o fundo de reserva do condomínio.

Como se apresenta a reclamação, passo a passo

  1. Documente os danos o quanto antes. Fotografias e vídeos de tudo: fendas, desprendimentos, cornijas, veículos atingidos. A Cafincas insiste num ponto-chave: não espere por uma avaliação económica definitiva para comunicar o sinistro.
  2. Conserve os destroços. O Consórcio aconselha manter os bens danificados à disposição do perito e, se for preciso retirá-los por segurança, fotografá-los antes.
  3. Reúna a documentação. Apólice e recibo do prémio em vigor, orçamentos ou faturas de reparação e os dados bancários onde receber a transferência.
  4. Apresente o pedido de indemnização. Há três canais oficiais: o telefone gratuito 900 222 665, o site consorseguros.es ou a delegação territorial do CCS. Pode apresentá-lo o proprietário, o administrador ou a corretora.
  5. Acompanhe o perito. O Consórcio designa perito próprio, que avaliará os danos comuns e privativos segundo cada apólice.

Prazo? A recomendação oficial é apresentar o pedido com a maior brevidade possível — o prazo de referência para comunicar um sinistro é de sete dias —, embora o próprio Consórcio esclareça que aceitará pedidos apresentados depois.

Segurança primeiro: o que não se deve fazer

Há dois avisos da Cafincas que todos os presidentes e todos os administradores deviam ter por escrito nestes dias:

  • Se aparecerem fendas que possam afetar a estabilidade do edifício, não se acede a essas zonas e solicita-se uma inspeção técnica antes de reparar: uma reparação precipitada pode dificultar que o perito identifique a origem e o alcance do dano.
  • As intervenções urgentes para evitar males maiores (escorar, retirar entulho solto, isolar a zona) devem, sim, fazer-se sem esperar, mas deixando registo documental — fotos e faturas — de tudo o que foi feito.

O papel do administrador: do caos de chamadas a um processo ordenado

A noite de 15 de agosto voltou a demonstrá-lo: quando um sismo afeta dezenas de condomínios ao mesmo tempo, o problema do administrador não é jurídico, é operacional. Centenas de avisos a entrar por telefone e WhatsApp, danos por documentar em cada edifício, peritos por coordenar e condóminos a perguntar ao mesmo tempo pela sua habitação e pela fachada.

É exatamente esse o cenário para o qual a FixrOS foi pensada: cada aviso fica registado como ocorrência com as suas fotos a partir do telemóvel do condómino ou do porteiro, o processo do sinistro avança com rastreabilidade completa — da abertura à peritagem e ao encerramento — e o condomínio pode acompanhar o estado de cada reparação sem ligar para o escritório. Se gere condomínios e quer vê-lo a funcionar, peça uma demo ou veja como gerimos os sinistros.

Perguntas frequentes

O meu condomínio não tem seguro. Pode reclamar ao Consórcio?

Não. O Consórcio indemniza danos em bens segurados: sem apólice em vigor não há cobertura de riscos extraordinários. Nesse caso só restaria recorrer às ajudas públicas que venham a ser aprovadas para os afetados.

Contratei o seguro há poucos dias. Estou coberto?

Depende. O artigo 8 do RD 300/2004 fixa uma carência de sete dias de calendário para as apólices novas: se a apólice foi contratada nos sete dias anteriores ao sismo (ou depois), o Consórcio não cobre este sinistro. As renovações sem interrupção de apólices anteriores não têm carência.

Vão descontar-me franquia da indemnização?

Não, se falamos de uma habitação ou de um condomínio de habitações: o Consórcio estabelece expressamente que nestes casos não se aplica franquia.

Quem reclama os danos da garagem e do elevador?

O condomínio, com a sua apólice, porque são partes comuns. Os danos dentro de cada habitação são reclamados pelo seu proprietário com o seu seguro de habitação. São pedidos separados, embora o perito do Consórcio possa visitá-los no mesmo dia.

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